Portabilidade de carência nos Planos de Saúde: como funciona?
Precisa migrar para um novo seguro de saúde e não quer passar pelo período de carência novamente? Isso é possível! A portabilidade de carências é um direito garantido a todos os titulares e dependentes de planos de saúde contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
A portabilidade é gratuita e não é necessário explicar o motivo da troca. Essa opção está disponível aos beneficiários de qualquer modalidade de contratação mediante o cumprimento dos seguintes requisitos gerais:
O plano precisa estar ativo (não cancelado) e as mensalidades em dia;
A migração deve acontecer para um plano na mesma faixa de atendimento, preço ou inferior ao plano de origem;
Na primeira portabilidade é necessário já ter cumprido os prazos de carência anteriores de 2 anos de contrato ou 3 para beneficiários que estejam cumprindo a Cobertura Parcial Temporária para uma doença ou lesão preexistente;
Já na segunda portabilidade o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos.
Dado os requisitos, consulte o Guia ANS de Planos de Saúde para gerar um relatório de equivalência entre planos.
Com a documentação solicitada em mãos, o beneficiário tem um prazo de cinco dias para aderir às sugestões de operadoras, uma vez que as informações mudam com frequência.
Observe ainda as condições de portabilidade entre os planos para entender se não existe alguma desvantagem escondida na migração e se dirija à operadora munido da documentação exigida e para solicitar a proposta de adesão.
Aguarde a resposta da operadora do plano de destino por até 10 dias para análise do pedido. Se a operadora não responder no prazo acima, a proposta de portabilidade de carências será considerada aceita.
Para finalizar o processo, entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências e solicite o cancelamento do plano em até 5 dias do início do novo plano.
As ocasiões especiais em que os beneficiários costumam solicitar portabilidade entre planos da mesma operadora ou em outra diferente são:
Quando o plano coletivo é cancelado pela ex-operadora de saúde;
Quando há o encerramento das atividades da operadora de origem por falência, venda, etc. Neste caso o prazo para a portabilidade deve ser solicitado em até 60 dias a partir da data de publicação da Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União (Portabilidade Especial);
Caso houver falecimento do titular. O prazo para a portabilidade é de até 60 dias a partir da data da declaração de óbito para dependentes;
Caso haja perda da condição de dependente por maioridade e separação, por exemplo. Independentemente do tipo de plano de origem, o plano de destino pode ser individual ou coletivo por adesão e o prazo para a portabilidade é de até 60 dias a partir da data de término do vínculo;
Quando o beneficiário titular se torna um ex-empregado ou aposentado da modalidade empresarial. Poderá exercer a portabilidade na mesma operadora ou em outra, desde que sejam observadas as regras de compatibilidade entre os planos de origem e de destino em até 60 dias da data do desligamento.
A única exceção para os casos de portabilidade de carências está no caso do beneficiário contratar uma cobertura de plano de saúde mais completa e com serviços extras que não faziam parte do plano anterior.
Lembrando que filhos de titulares que venham a ser inscritos como dependentes no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de nascimento ou adoção também não precisam passar pelo período de carência.